CLÁUSULAS CONTRATUAIS
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto deste contrato é a prestação de serviços para instalação de Micro Geração Distribuída, bem como elaboração do projeto elétrico e liberação do mesmo junto a concessionária, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, conforme proposta técnica e comercial que após assinada pelas partes passa a valer como contrato e cujos termos também integram este instrumento.
1.1 Os objetos deste contrato são os seguintes:
a) A elaboração do projeto elétrico e liberação junto a concessionária da Microgeração Distribuída Fotovoltaica.
b) O fornecimento da mão de obra para construção da Usina de Micro Geração Distribuída Fotovoltaica.
c) A prestação do serviço para execução do projeto elétrico da Micro Geração Distribuída Fotovoltaica.
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E PRAZO DE ENTREGA DA OBRA E FINALIZAÇÃO DO SERVIÇO
CLÁUSULA SEGUNDA - Os serviços de elaboração do projeto, liberação do mesmo junto a concessionária, fornecimento de mão de obra e execução do projeto elétrico, deverão ser executados de acordo com as condições previstas na proposta técnica e comercial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo para execução dos serviços será de 60 dias após a aprovação do projeto junto à concessionária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o pagamento dependa de financiamento bancário, o serviço somente terá início após a aprovação do financiamento e pagamento da primeira parcela.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O serviço será prestado em etapas que poderão ter prazos iniciais e finais distintos, conforme abaixo especificados:
a) A primeira etapa a ser realizada é a confecção do projeto e envio para aprovação da concessionária, que terá prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado conforme base legal que rege a matéria.
b) Após a aprovação do projeto, inicia-se a Execução da obra projetada, cujo prazo está definido no parágrafo primeiro desta cláusula. Com o término da Execução, é aberto o pedido de vistoria junto à Concessionária e o serviço, por parte da Contratada é encerrado.
c) Após o pedido de vistoria a responsabilidade passa para a Concessionária, que possui um prazo médio de 15 dias entre a conclusão da vistoria e troca do medidor. A troca do medidor é o marco final que caracteriza a entrega da obra.
d) Em caso de reprovação da vistoria, a CONTRATADA se obriga a retomar à obra e cumprir as exigências feitas pela concessionária. Após regularizadas as exigências, abre-se novo pedido de vistoria e os prazos e responsabilidades serão novamente regrados conforme itens "b" e "c".
e) Após a troca do medidor fica a CONTRATADA obrigada a fornecer sistema de monitoramento para o CONTRATANTE, acompanhar a produção da Usina de Geração Solar Fotovoltaica pelo tempo de garantia dos serviços e prestar atendimentos pontuais. Se esses atendimentos exigirem qualquer tipo de material extra os mesmos serão fornecidos pelo CONTRATANTE.
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA - Pelos serviços contratados a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores constantes na proposta técnica e comercial de acordo com o estipulado naquele instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além das condições definidas na proposta técnica e comercial as partes devem obedecer aos seguintes critérios:
a) Em caso de atraso nos pagamentos, incidirá sobre o preço juros de 1% ao mês, acrescido de multa de 10% sobre o montante em atraso.
b) Após 07 dias da data de vencimento serão emitidos boletos e levados a protesto em caso de não pagamento, com o que anui o CONTRATANTE.
c) o inadimplemento da CONTRATANTE por mais de 07 dias ensejará a paralisação da obra.
d) Nos valores citados acima não estão inclusos taxas, encargos ou tributos referentes à permissão de órgãos competentes.
DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA QUARTA - A obra será realizada nas dependências indicadas pela CONTRATANTE de acordo com o endereço constante na proposta técnica e comercial, sendo condições para a prestação dos serviços:
a) Que a CONTRATADA disponibilize, sob sua responsabilidade, técnicos e Engenheiros habilitados pelo CREA para a execução dos serviços ora contratados.
b) Que todo o serviço prestado seja realizado sob a responsabilidade da CONTRATADA, sendo que esta declara, desde já, não haver vínculo empregatício de seus prepostos ou terceirizados para com a CONTRATANTE, possuindo a CONTRATADA plena autonomia na prestação dos serviços, tendo vista seu caráter impessoal, podendo realizar subcontratação sem subordinação e/ou interferência técnica ou administrativa.
c) A CONTRATANTE deve disponibilizar estruturas de telhado que atendam as condições técnicas de segurança e estrutural para instalação das placas fotovoltaicas, sob pena de a CONTRATADA não realizar os serviços até que seja feita a adequação necessária, sendo que este prazo deverá ser acrescentado do prazo de construção da obra.
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
CLÁUSULA QUINTA - A CONTRATANTE se obriga e responsabiliza nos seguintes termos:
a) Comunicar a CONTRATADA por escrito e em tempo hábil, de qualquer modificação nos critérios e condições da elaboração do projeto.
b) O fornecimento da documentação e das informações necessárias para a execução do projeto.
c) O não cumprimento das obrigações constantes da alínea "b", condição para a execução plena do projeto, não alterará o prazo de vencimento do pagamento do preço, sendo que qualquer atraso ficará sujeito as penalidades previstas neste instrumento.
d) A não intervenção nos serviços cuja responsabilidade seja atribuída a CONTRATADA.
e) A partir do momento da instalação do material e dos equipamentos necessários para a execução dos serviços ora contratados, a CONTRATANTE ficará como depositária de todo e qualquer material/equipamento já instalado na dependência desta, sendo inteiramente responsável por qualquer dano ou furto que possa ocorrer até a retirada dos mesmos.
f) Fornecer toda a infraestrutura para execução dos serviços e para o funcionamento do sistema, compreendida por:
1) Rede de internet no local de instalação do(s) inversor(es);
2) Local adequado para instalação do(s) inversor(es) de acordo com normatização da ANEEL;
3) Infraestrutura de aterramento próxima ao local de instalação do sistema fotovoltaico;
4) Cabeamento adequado para a conexão do(s) inversor(es) à rede disponível em quadro elétrico próximo do local de instalação;
5) Quaisquer outras necessidades estruturais apontadas, após avaliação técnica, pelos profissionais da CONTRATADA.
g) Oferecer abrigo adequado para os equipamentos a partir do momento que foram entregues ao CONTRATANTE, visando a segurança e conservação dos componentes do sistema.
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
CLÁUSULA SEXTA - A CONTRATADA se obriga e se responsabiliza a:
a) Conceder a garantia de perfeita execução dos serviços aqui contratados, responsabilizando-se inteiramente pela sua realização dentro dos prazos aqui estabelecidos, exceto nos casos fortuitos ou de força maior, ou atrasos por parte da CONTRATANTE no cumprimento das obrigações.
b) Cumprir fielmente o Código de Ética Profissional nos termos pactuados neste instrumento.
c) Encaminhar juntamente com a equipe, um supervisor de obras que será responsável pelo planejamento dos serviços que serão executados, o qual irá acompanhar o desempenho e a qualidade dos serviços, bem como prestará apoio à equipe quando necessário, além de servir como elo de comunicação entre o CONTRATANTE e as equipes disponibilizadas.
d) Obedecer aos critérios de segurança do trabalho em relação as obras, respeitando os ditames das NRs 10, 15 e 35.
e) Proceder a entrega do serviço no prazo estabelecido, à exceção das previsões contratuais em contrário.
DA CONFIDENCIALIDADE E SIGILO
CLÁUSULA SÉTIMA - As partes, por seus dirigentes, prepostos ou empregados, comprometem-se, mesmo após o término do contrato, a manter completa confidencialidade e sigilo sobre quaisquer dados ou informações obtidas em razão do presente contrato, reconhecendo que não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros, salvo com expressa autorização, por escrito, da outra parte, sob pena de responsabilização civil e penal.
DO DIREITO DE IMAGEM
CLÁUSULA OITAVA - A CONTRATANTE cede a CONTRATADA o direito de uso de imagem, vídeos ou fotografias, em peças promocionais, publicitárias e/ou acadêmicas, sem qualquer ônus presente ou futuro para as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO - As peças promocionais, publicitárias e/ou acadêmicas de que trata a cláusula anterior serão veiculadas por tempo indeterminado e em locais e veículos a critério da CONTRATADA, sempre que lhe convier.
DA RESCISÃO
CLÁSULO NONA - Serão causas da rescisão do presente instrumento:
a) O inadimplemento das obrigações pactuadas.
b) O não cumprimento das condições acima estabelecidas.
c) Qualquer causa não declarada no presente instrumento que possa impossibilitar a execução dos serviços.
d) Caso haja pedido de recuperação judicial e extrajudicial, pedido ou decretação de falência, pedido ou decretação de liquidação judicial ou extrajudicial, ou dissolução, por qualquer forma ou motivo, de qualquer das partes.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de qualquer das PARTES rescindir injustificadamente o presente contrato antes da conclusão integral de todas as etapas do projeto, fica a PARTE rescendente obrigada a pagar a outra PARTE valor correspondente a 20% do valor contratual, bem como devolver ou receber qualquer valor referente ao contrato.
DO FÓRUM
CLÁUSULA DÉCIMA - As notificações e requerimentos à CONTRATADA, poderão ser enviadas por e-mail para o endereço eletrônico comercial@jj.eng.br, ou via Correios para o endereço Rua Viriato Gonçalves Vianna, 25 - Fátima - Cachoeira do Sul, RS - CEP 96506-780.
As partes elegem o Fórum da Comarca de localização das dependências do CONTRATANTE como competente para dirimir quaisquer questões oriundos do presente instrumento.
Este instrumento faz parte da proposta técnica e comercial assinada por ambas as PARTES.